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PED - 2005 |
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Art. 1º: As direções zonais, municipais, estaduais, nacional e seus respectivos presidentes, os Conselhos Fiscais, as Comissões de Ética e os delegados aos Encontros Municipais e Zonais serão eleitos pelo voto direto e secreto dos filiados.
Art. 2º: As eleições serão realizadas em todo o país no dia 18 de setembro de 2005, das 9 às 17 horas.
Art. 3º: Antes da realização do PED, obrigatoriamente, deverão ser realizadas plenárias e debates, com ampla divulgação a todos os filiados, cuja pauta deverá conter, no mínimo, os seguintes pontos:
a) Conjuntura e Estratégia Partidária;
b) Plano de ação.
c) Construção partidária;
§ 1º: Em nível nacional serão realizados 10 debates entre os candidatos a Presidente e 17 debates entre as chapas à direção, conforme calendário a ser definido pela Comissão de Organização Eleitoral Nacional;
§ 2º: Em nível estadual será obrigatória a realização de debates, conforme calendário a ser definido pela Comissão de Organização Eleitoral Estadual, em todas as cidades-pólo;
§ 3º: Em nível municipal será obrigatória a realização de debates envolvendo todos os zonais, quando se tratar de Diretórios com zonais, e nos principais bairros, quando se tratar de Diretórios sem Zonais, conforme calendário a ser definido pela Comissão de Organização Eleitoral Municipal.
§ 4º: Serão permitidos debates nos meios de comunicação de massa entre candidatos ou chapas desde que sejam convidados todos os concorrentes.
§ 5º: Não será permitida a realização, pelas chapas ou candidatos a Presidente, de qualquer propaganda paga ou cedida, através do rádio, TV, jornais, “outdoors” ou outros veículos de mídia, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 4º: Para a eleição dos delegados e das direções em todos os níveis deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
I) O princípio da proporcionalidade será estritamente observado na composição final de delegações, instâncias e organismos, em todas as eleições onde houver disputa por chapas.
II) A eleição do presidente das instâncias zonais, municipais, estaduais e nacional será realizada em votação separada.
III) Deverão ser eleitos suplentes nas direções partidárias e nas delegações, observado o disposto no artigo 43 do presente Regulamento;
IV) 30% (trinta por cento), no mínimo, dos integrantes titulares e suplentes das direções partidárias deverão ser mulheres;
V) Será assegurado o registro de chapas incompletas, desde que obedecido o limite previsto no parágrafo 7º do artigo 20;
VI) Só serão considerados válidos os votos dados às chapas;
VII) As chapas deverão garantir, no preenchimento das vagas que lhe forem atribuídas, o percentual mínimo a que se refere o inciso IV deste artigo.
Art. 5º: O mandato dos membros efetivos e suplentes das direções partidárias, dos Conselhos Fiscais e das Comissões de Ética é de três anos.
§ 1º: Nos municípios acima de 40 mil eleitores a Comissão de Ética e o Conselho Fiscal serão compostos por 5 membros efetivos e 3 suplentes;
§ 2º: Nos municípios entre 20 e 40 mil eleitores a Comissão de Ética e o Conselho Fiscal serão compostos por 3 membros efetivos e 1 suplente;
§ 3º: Nos zonais e nos municípios com menos de 20 mil eleitores não serão eleitos o Conselho Fiscal e a Comissão de Ética.
§ 4º: Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver pedido para instauração de processo disciplinar ou necessidade de análise de balancetes, demonstrativos contábeis ou prestação de contas deverá o respectivo Diretório Municipal nomear comissão específica, podendo a instância estadual, nos casos mais graves, avocá-los para exame pela Comissão de Ética Estadual ou Conselho Fiscal Estadual.
Art. 6º: Para a realização do PED, as instâncias partidárias correspondentes constituirão, com recursos partidários, um fundo eleitoral de campanha, a ser distribuído igualmente entre os concorrentes, que será gerido pela Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento.
§ 1º: Os concorrentes realizarão suas respectivas campanhas com os recursos a que se refere o “caput” deste artigo, permitida, ainda, a arrecadação de fundos entre os filiados, sendo proibido qualquer tipo de financiamento externo ao Partido.
§ 2º: Será assegurado aos concorrentes, em igualdade de condições, acesso ao conjunto dos filiados, espaço nas sedes e na imprensa partidária;
§ 3º: As instâncias partidárias correspondentes deverão produzir e efetivar a entrega aos filiados de, no mínimo, uma publicação de apresentação das teses, das chapas e dos candidatos a presidente, desde que seus representantes observem os prazos fixados pela Comissão de Organização Eleitoral, prevista no artigo 7º;
§ 4º: O fundo a que se refere o “caput” deste artigo deverá cobrir, no mínimo, os gastos de transporte, hospedagem e alimentação dos candidatos a Presidente e representantes das chapas para participarem dos debates obrigatórios previstos neste regulamento;
§ 5º: As chapas e candidatos a Presidente deverão apresentar às respectivas Comissões Executivas, até o dia 21 de outubro de 2005, a Prestação de Contas das receitas e despesas de suas campanhas, de acordo com metodologia a ser estabelecida pela Comissão de Organização Eleitoral Nacional.
Art. 7º: Todos os aspectos organizativos do PED estarão sob responsabilidade de uma Comissão de Organização Eleitoral, a ser formada em cada instância partidária, até 30 (trinta) dias antes do fim do prazo de inscrição de chapas do respectivo nível.
§ 1º: A Comissão de Organização Eleitoral será subordinada à Comissão Executiva da respectiva instância, que definirá a quantidade de seus componentes.
§ 2º: A Comissão a que se refere esse artigo será composta de acordo com a proporcionalidade existente no respectivo Diretório;
§ 3º: A chapa que não tiver, de acordo com o critério acima, representante na Comissão de Organização Eleitoral da instância correspondente, poderá indicar um observador para acompanhamento dos trabalhos;
§ 4º: Nos municípios com menos de 300 filiados aptos a votar no PED e nos diretórios Zonais, ou quando se tratar de Comissão Provisória, a organização do PED poderá ser efetuada pela própria Comissão Executiva ou Comissão Provisória, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 8º: Observadas as demais normas estatutárias pertinentes, poderão votar e ser votados no PED 2005 os filiados ao Partido até o dia 18 de setembro de 2004.
Parágrafo único: Nos municípios que tenham sua Comissão Provisória constituída após 18 de setembro de 2004 os filiados só poderão votar na eleição das respectivas direções e delegações municipais, exigindo-se, nesse caso, filiação até 22 de março de 2005 para votar e ser votado.
Art. 9º: Somente participarão do PED 2005 os filiados nos municípios que tenham, no mínimo, 20 filiados aptos a votar.
§ 1º: O município que em 18/09/04 não atingiu o número mínimo de filiados previsto no caput deste artigo poderá realizar o PED somente em nível municipal, desde que tenha alcançado esse número até o dia 22/03/05;
§ 2º: O município que em 22/03/05 não atingir o número mínimo de filiados previsto no caput deste artigo, não poderá realizar o PED e nova Comissão Provisória Municipal será constituída pela instância estadual para conduzir o processo de reorganização do Partido nesse município.
Art. 10: As listas de filiados aptos a votar serão elaboradas pela instância nacional a partir do Cadastro Nacional de Filiados e nelas serão incluídos os filiados que atendam os critérios previstos no artigo 8º, cujos formulários de filiação tenham sido postados para o Diretório Nacional até o dia 22 de outubro de 2004, ou até o dia 22 de abril de 2005 para os municípios que realizarão a eleição somente em nível municipal.
Parágrafo único: A Secretaria Nacional de Organização colocará à disposição das instâncias partidárias a partir do dia 23/05/05, a lista definitiva dos filiados e municípios aptos a participar do PED 2005 em todos os níveis (nacional, estadual e municipal), já julgados todos os recursos apresentados de acordo com a Resolução CEN de 13/12/04.
Art. 11: Para os municípios que farão a eleição somente em nível municipal, a lista de filiados aptos a votar, com seus respectivos municípios, será disponibilizada, para conferência, em 23/05/05, incluindo todos os formulários de filiação recebidos até o dia 22/04/05.
§ 1º: Até o dia 02/06/05 qualquer filiado poderá apresentar, por escrito, perante a Comissão Executiva Estadual, impugnação ou contestação da relação ou nomes inscritos, ou inclusão de nomes faltantes, desde que respeitadas as Resoluções anteriores (DN de 17/04/04, SORG 001/04 e 002/04).
§ 2º: O recurso a que se refere o parágrafo anterior deverá estar motivado e acompanhado das provas em que se fundar e deverá ser julgado até 12/06/05.
§ 3º: Até o dia 22/06/05 poderá ser apresentado recurso à Comissão Executiva Nacional das decisões das Comissões Executivas Estaduais, que deverá ser julgado até 04/07/05.
§ 4º: A partir do dia 11/07/05 a Secretaria Nacional de Organização colocará à disposição das instâncias partidárias, a lista definitiva dos filiados aptos a participar do PED 2005 nos municípios que farão a eleição somente em nível municipal.
Art. 12: O filiado que transferiu seu título de eleitor só poderá votar e ser votado no PED de seu novo domicílio eleitoral se tiver, até o dia 22/03/05, solicitado por escrito a transferência de sua filiação, apresentando ao Diretório Municipal do novo domicílio eleitoral o novo título de eleitor ou o comprovante da Justiça Eleitoral de seu pedido de transferência.
Parágrafo único: Os Diretórios Municipais terão prazo até o dia 22/04/05 para enviar ao DN a relação das transferências recebidas.
Art. 13: O filiado que desejar votar e ser votado em Diretório Zonal diverso daquele em que está registrado como eleitor, desde que dentro do mesmo município, deverá, até o dia 21/05/05, solicitar por escrito a transferência de sua filiação ao Diretório onde deseja participar.
Parágrafo único: Os Diretórios Zonais terão prazo até o dia 10/06/05 para enviar ao DN a relação das transferências recebidas.
Art. 14:
O Diretório Nacional terá 81 (oitenta e um) membros titulares, mais o Presidente
eleito e os Líderes das
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Art. 15: Os Diretórios Estaduais terão a seguinte composição, além do Presidente eleito e do Líder da Bancada na Assembléia Legislativa Estadual:
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FAIXA |
ELEITORES |
MEMBROS TITULARES |
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1 |
Até 500 mil |
35 |
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2 |
Acima de 500 mil até 1 milhão |
39 |
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3 |
Acima de 1 até 3 milhões |
45 |
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4 |
Acima de 3 até 5 milhões |
49 |
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5 |
Acima de 5 até 7 milhões |
55 |
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6 |
Acima de 7 milhões |
59 |
Art. 16: Os Diretórios Municipais terão a seguinte composição, além do Presidente eleito e do Líder da Bancada na Câmara de Vereadores:
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FAIXA |
ELEITORES |
MEMBROS TITULARES |
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1 |
Até 10 mil |
11 |
|
2 |
Acima de 10 até 20 mil |
15 |
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3 |
Acima de 20 até 40 mil |
21 |
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4 |
Acima de 40 até 100 mil |
25 |
|
5 |
Acima de 100 até 200 mil |
31 |
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6 |
Acima de 200 até 500 mil |
35 |
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7 |
Acima de 500 mil |
43 |
Art. 17: Os Diretórios Zonais terão a seguinte composição, além do Presidente eleito:
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FAIXA |
FILIADOS APTOS |
MEMBROS TITULARES |
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1 |
Até 200 |
10 |
|
2 |
De 201 a 500 |
12 |
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3 |
De 501 a 1.200 |
14 |
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4 |
Acima de 1.200 |
16 |
Art. 18: Nos municípios e zonais com menos de 300 filiados aptos a votar, não haverá eleição de delegados ao Encontro de Base, sendo considerados delegados todos os filiados aptos a votar, de acordo com a relação de filiados do PED.
Art. 19: Nos municípios e zonais com 300 ou mais filiados aptos a votar, o número de delegados a serem eleitos no PED para o Encontro Municipal ou Zonal, será calculado em função do número de filiados aptos a votar no PED, de acordo com a tabela a seguir:
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FAIXA |
FILIADOS APTOS |
NÚMERO TOTAL DE DELEGADOS |
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Até 900 |
30 delegados + 1 delegado para cada 8 filiados |
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2 |
De 901 a 1900 |
90 delegados + 1 delegado para cada 17 filiados |
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3 |
De 1.901 a 4.000 |
150 delegados + 1 delegado para cada 35 filiados |
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4 |
De 4.001 a 8.300 |
210 delegados + 1 delegado para cada 74 filiados |
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5 |
Acima de 8.300 |
270 delegados + 1 delegado para cada 156 filiados |
§ 1º: No cálculo a que se refere esse artigo, fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) representará mais um delegado.
Art. 20: Qualquer filiado poderá inscrever-se para o cargo de Presidente de qualquer das instâncias de direção ou, em chapas, para delegado ao Encontro Municipal ou Zonal ou para membro das direções partidárias, dos Conselhos Fiscais e das Comissões de Ética, observado o disposto no § 2º deste dispositivo e nos artigos 33, 34 e 35 deste Regulamento.
§ 1º: É permitido ao filiado inscrever-se simultaneamente em diferentes chapas, desde que em diferentes níveis (zonal, municipal, estadual e nacional);
§ 2º: Somente poderá ser votado no PED o filiado que estiver em dia com todas as suas contribuições financeiras partidárias, inclusive débitos passados;
§ 3º: A inscrição de candidato a presidente deverá estar subscrita pelo próprio candidato e por uma comissão de 3 (três) filiados, que serão os responsáveis pela candidatura durante o processo eleitoral;
§ 4º: O candidato a presidente poderá ser substituído em caso de doença grave, acidente grave, morte ou renúncia, devendo a substituição ser apresentada pela comissão a que se refere o parágrafo anterior, até cinco dias após a ocorrência do fato;
§ 5º: A inscrição de chapa será feita em formulário próprio, conforme modelo definido pela SORG Nacional, devendo ser indicados 3 (três) filiados como responsáveis pela mesma durante o processo eleitoral;
§ 6º: Não poderão as chapas inscritas utilizar o nome, a sigla ou os símbolos do Partido dos Trabalhadores no nome da chapa.
§ 7º: Cada chapa poderá inscrever, no mínimo, 20% (vinte por cento) do número de vagas em disputa, e, no máximo, até um terço a mais de componentes do que o número de vagas em disputa.
Art. 21: As instâncias partidárias, no ato de inscrição das chapas e dos candidatos a presidente, entregarão, aos respectivos representantes, cópia da lista de filiados aptos a votar naquela instância.
Art. 22: No ato de inscrição das chapas todos os seus componentes deverão estar quites com as contribuições financeiras a que se refere o § 2º do artigo 20 do presente Regulamento.
§ 1º: O comprovante de quitação das contribuições financeiras deverá ser apresentado até, no máximo, 20 (vinte) dias após o término do prazo de inscrição. Os componentes que não o fizerem estarão automaticamente impugnados.
Art. 23: A inscrição das chapas e dos nomes ao cargo de presidente, deverá ser feita perante a Comissão Executiva correspondente, observando-se os seguintes prazos:
a) até 21/05/05, em nível nacional;
b) até 20/06/05, em nível estadual;
c) até 20/07/05, em nível municipal ou zonal.
§ 1º: Até dez dias após o término dos prazos a que se refere o caput deste artigo (31/05/05, 30/06/05 e 30/07/05 respectivamente) os representantes das chapas, poderão alterar a composição das mesmas e efetuar revisão nas teses.
§ 2º: As chapas à direção partidária, em cada nível, deverão contar com, no mínimo, 30% de mulheres;
§ 3º: As chapas à direção partidária, em cada nível, deverão indicar, obrigatoriamente, os nomes para o Conselho Fiscal e Comissão de Ética correspondentes, que não poderão integrar o respectivo Diretório, observadas as exceções previstas no artigo 5º deste Regulamento.
§ 4º: Nos municípios e zonais com mais de 300 filiados aptos a votar, cada chapa a ser inscrita deverá conter também os delegados ao respectivo Encontro Municipal ou Zonal.
Art. 24: Para a entrega das teses das chapas e dos textos de apresentação dos candidatos a Presidente, nos diferentes níveis, deverão ser observados os mesmos prazos previstos no artigo 23.
§ 1º: As teses deverão ser apresentadas com no máximo 60 (sessenta) laudas (84 mil caracteres com espaços) e deverão estar subscritas pelos responsáveis das chapas inscritas ao PED correspondente.
§ 2º: Os textos de apresentação dos candidatos a Presidente deverão ser entregues com no máximo 5 (cinco) laudas (7 mil caracteres com espaços) até 10 (dez) dias após o fim do prazo de inscrição, e deverão estar subscritos pelo candidato respectivo.
Art. 25: Até 10 (dez) dias após o término dos prazos a que se refere o § 1º do artigo 23 (10/06/05, 10/07/05 e 09/08/05 respectivamente), qualquer filiado apto a votar poderá apresentar por escrito, perante a Comissão Executiva da instância correspondente, impugnação ou contestação das chapas ou nomes inscritos, que deverá estar motivada e obrigatoriamente acompanhada das provas em que se fundar, devendo o atingido ser imediatamente intimado para apresentar sua defesa em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º: Em nível zonal, a impugnação ou contestação a que se refere esse artigo deverá ser apresentada diretamente à Comissão Executiva Municipal correspondente.
§ 2º: Qualquer impugnação ou contestação apresentada após o prazo previsto neste artigo deverá ser considerada intempestiva.
§ 3º: Em nível nacional, o prazo para julgamento das impugnações ou contestações pela CEN será até o dia 27/06/05. Desta decisão caberá recurso ao DN, a ser apresentado até o dia 07/07/05, que deverá ser julgado até o dia 17/07/05.
§ 4º: Em nível estadual, o prazo para julgamento das impugnações ou contestações pela CEE será até o dia 21/07/05. Desta decisão caberá recurso à CEN, a ser apresentado até o dia 30/07/05, que deverá ser julgado até o dia 08/08/05.
§ 5º: Em nível municipal e zonal, o prazo para julgamento das impugnações ou contestações pela CEM será até o dia 13/08/05. Desta decisão caberá recurso à CEE, a ser apresentado até o dia 17/08/05, que deverá ser julgado até o dia 21/08/05. Da decisão da CEE caberá novo recurso à CEN, a ser apresentado até o dia 25/08/05, que deverá ser julgado até o dia 29/08/05.
Art. 26: Para exercer seu direito de voto no PED o filiado deverá:
a) Constar da lista de filiados aptos a votar, a que se refere o artigo 10, em seu respectivo Diretório Municipal ou Zonal;
b) Apresentar um documento de identificação, com foto;
c) Estar em dia com as contribuições financeiras partidárias.
Art. 27: Os filiados, no dia do PED, deverão assinar lista de presença, em folha própria, cujo modelo será definido pela Secretaria Nacional de Organização.
Art. 28: A votação será secreta, em urna, assegurando-se às chapas a indicação de fiscais para acompanhamento dos trabalhos de credenciamento, votação e apuração.
Parágrafo único: Da cédula de votação deverão constar os nomes dos candidatos a presidente, das chapas inscritas às eleições das direções, Conselhos Fiscais e Comissões de Ética e delegados aos Encontros Municipais ou Zonais, de acordo com modelo a ser aprovado pela instância nacional, que deverá ser obrigatoriamente adotado em todos os municípios e zonais.
Art. 29: Em todos os municípios e zonais haverá somente 1 (um) local de votação, com quantidade de urnas suficiente para garantir o bom andamento da votação.
§ 1º: Não será permitida a existência de urnas volantes;
§ 2º: O local de votação será indicado e amplamente divulgado pela Comissão Eleitoral até 18/08/05, devendo ser, preferencialmente, a sede do respectivo Diretório, ou outro local de tamanho adequado, posicionado em região central, e com boa disponibilidade de transporte público.
§ 3º: Somente será permitido transporte de filiados quando promovido exclusivamente pela instância partidária respectiva.
Art. 30: Havendo, em determinado nível, mais de dois candidatos a presidente e nenhum deles atingir mais de 50% dos votos válidos, haverá segundo turno, no dia 09 de outubro de 2005.
§ 1º: Não haverá segundo turno no caso de desistência do primeiro ou do segundo colocado, devendo ser declarado eleito o candidato remanescente;
§ 2º: Havendo empate entre os dois únicos candidatos a presidente, deverá ser realizado 2º turno;
§ 3º: Havendo empate entre o 2º e o 3º colocados, deverá ser realizado 2º turno com os três primeiros candidatos.
Art 31: Participam do segundo turno todos os filiados considerados aptos a participar do PED, que constam da relação de filiados válida para o 1º turno.
Parágrafo único: Tratando-se de segundo turno em Diretórios Estaduais ou Municipais com Zonais, participam, inclusive, os filiados que constam da relação de filiados dos Municípios ou Zonas que não atingiram o quorum previsto no “caput” do artigo 38 deste Regulamento.
Art. 32: Não há quorum de validade para o 2º turno, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.
Parágrafo único: Havendo empate no segundo turno, serão somados os votos dados aos candidatos no 1º e 2º turno e proclamado eleito o que obtiver maior votação.
Art. 33: Todo filiado, obrigatoriamente, deverá efetuar uma contribuição mínima anual ao Partido, considerando-se em dia para a participação do PED o filiado que efetuar o pagamento de suas contribuições financeiras referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2005.
§ 1º: A contribuição partidária anual deverá estar baseada no rendimento mensal do filiado. Quando o pagamento for efetivado até o dia 30/07/05 haverá um desconto da seguinte forma:
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RENDIMENTO MENSAL BRUTO |
VALOR DA ANUIDADE |
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a) Até R$ 900,00 |
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R$ 5,00 |
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b) De R$ 900,01 até R$ 1.800,00 |
5% do salário líquido mensal |
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c) Acima de R$ 1800,01 |
10 % do salário líquido mensal |
§ 2º: Os filiados que não quitarem sua contribuição conforme o parágrafo 1º deste artigo poderão fazê-lo até o dia 18/09/05 obedecendo-se a seguinte tabela:
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RENDIMENTO MENSAL BRUTO |
VALOR DA ANUIDADE |
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a) Até R$ 900,00 |
R$ 5,00 |
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b) De R$ 900,01 até R$ 1.800,00 |
6% do salário líquido mensal |
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c) Acima de R$ 1800,00 |
12 % do salário líquido mensal |
§ 3º: A contribuição deve ser paga exclusivamente pelo filiado ao respectivo diretório zonal ou municipal, ou poderá ainda ser efetuada no ato de credenciamento do PED, no local da respectiva votação, ressalvadas as contribuições decorrentes de débito automático em conta-corrente;
§ 4º: O filiado com rendimento mensal variável – profissional liberal, autônomo, comerciante, pequeno ou médio proprietário – terá sua respectiva contribuição, calculada, em média, sobre o valor anual.
Art. 34: Tratando-se de filiado ocupante de cargo eletivo ou de confiança, considera-se em dia aquele que tenha quitado todas as suas contribuições financeiras partidárias devidas até o mês de julho/2005, pagamento este que deverá ser feito até o dia 18/08/05.
§ 1º: Os filiados ocupantes de cargos executivos ou parlamentares deverão efetuar suas contribuições partidárias, correspondente a um percentual do total líquido da respectiva remuneração mensal, obedecendo a seguinte tabela, válida para o ano de 2005:
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REMUNERAÇÃO MENSAL |
PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO |
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Até R$ 1.500,00 |
6% (seis por cento) |
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De R$ 1.500,01 a R$ 3.000,00 |
8% (oito por cento) |
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De R$ 3.000,01 a R$ 4.500,00 |
11% (onze por cento) |
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De R$ 4.500,01 a R$ 6.000,00 |
16% (dezesseis por cento) |
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Acima de R$ 6.000,00 |
20% (vinte por cento) |
§ 2º: Entende-se como remuneração mensal, ou vencimentos, a parte fixa, menos o Imposto de Renda, pensão alimentícia e descontos previdenciários; parte variável, se houver, diárias por sessões extras, 13º salário, ajuda de custo, ou extras de qualquer natureza que não contrariem os princípios partidários.
Art. 35: Os filiados ocupantes de cargos de confiança, assessores dos detentores de mandatos executivos, mesas legislativas e lideranças de bancadas, que não sejam funcionários públicos efetivos, deverão efetuar uma contribuição financeira mensal, obedecendo a seguinte tabela:
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REMUNERAÇÃO MENSAL |
PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO |
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Até R$ 1.800,00 |
2% (dois por cento) |
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De R$ 1.800,01 a R$ 3.000,00 |
3% (três por cento) |
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De R$ 3.000,01 a R$ 4.500,00 |
5% (cinco por cento) |
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De R$ 4.500,01 a R$ 6.000,00 |
8% (oito por cento) |
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Acima de R$ 6.000,00 |
10% (dez por cento) |
Parágrafo único: No caso de funcionários efetivos ocupantes de cargos de confiança, a contribuição mensal financeira a que se refere esse artigo deverá ser calculada com base em seu salário normal, nos termos do artigo 33, e ainda, com base na diferença salarial decorrente de sua nomeação, conforme tabela estabelecida neste artigo.
Art. 36: Os valores arrecadados no dia do PED, referentes às contribuições dos filiados, deverão ser, obrigatoriamente, depositados pelo órgão de direção, em conta bancária do partido, para eventual conferência pelas instâncias superiores.
Parágrafo único: Não havendo conta bancária do Partido no Município, deverá o Diretório ou Comissão Provisória fazer escrituração financeira do total arrecadado com as contribuições dos filiados.
Art. 37: Encerrada a votação, será realizada a apuração, coordenada pela Comissão de Organização Eleitoral.
Art. 38: O quórum para validade do PED em nível zonal ou municipal é de 15% do número de filiados aptos a votar no município ou zona, calculado com base na relação de filiados a que se refere o artigo 10 do presente Regulamento.
§ 1º: Não tendo sido atingido o quorum previsto neste artigo, a apuração será efetuada somente para as eleições das instâncias superiores;
§ 2º: Nos municípios e zonais que não atingiram o quorum deverão ser designadas Comissões Provisórias, observadas as normas previstas no Estatuto partidário;
§ 3º: A eleição das direções nos municípios ou zonais que não atingiram o quorum poderá ser realizada através de PED Extraordinário, que será convocado após a realização do Encontro Nacional, conforme calendário e normas a serem aprovadas pelo Diretório Nacional.
Art. 39: Só poderão ser considerados eleitos os órgãos e instâncias de direção:
I- nos municípios com zonais, se for atingido o quorum previsto no artigo anterior em, no mínimo, 50% dos zonais onde houver Comissões Provisórias ou Diretórios organizados naquele município;
II- em nível estadual, se for atingido o quorum previsto no artigo anterior e no inciso I desse artigo em, no mínimo, 50% dos municípios onde houver Comissões Provisórias ou Diretórios organizados naquele Estado;
III- em nível nacional, se for atingido o quorum previsto no inciso II deste artigo em, no mínimo, 50% dos Estados onde houver Comissões Provisórias ou Diretórios organizados.
Parágrafo único: As Comissões Provisórias a serem consideradas no cálculo a que se refere esse artigo são aquelas constituídas até o dia 18/09/04, que contavam nessa data com, no mínimo, 20 filiados.
Art. 40: No cálculo de distribuição dos lugares nos órgãos, instâncias de direção e delegações, as sobras serão preenchidas por ordem de maior fração das chapas.
§ 1º: Se o número de nomes inscritos de determinada chapa for inferior ao número de lugares que lhe foram atribuídos no PED, as vagas excedentes deverão ser redistribuídas entre as demais chapas, obedecido o princípio da proporcionalidade;
§ 2º: Se na composição final das direções partidárias não for atingido o mínimo de 30% de mulheres, haverá, obrigatoriamente, alteração na ordem dos nomes dentro das chapas.
Art. 41: O resultado do PED deverá ser divulgado imediatamente após a apuração e deverá ser afixado na sede ou em local previamente designado, no Município ou Zona, de acordo com a Ata Padrão e formulários encaminhados pela Secretaria Nacional de Organização.
Art. 42: Após a divulgação, a instância municipal deverá encaminhar ao respectivo Diretório Estadual e à Secretaria Nacional de Organização, cópia da lista de presença e das atas de votação e apuração e, simultaneamente, deverá inserir o resultado da apuração no Sistema Informatizado da Rede PT Brasil.
§ 1º: A documentação a que se refere esse artigo deverá ser enviada imediatamente por “fax” e posteriormente pelo correio, via Sedex ou com aviso de recebimento, até o dia 23/09/05;
§ 2º: O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, acarretará punição disciplinar à instância municipal ou a seus respectivos membros.
Art. 43: Os responsáveis de cada chapa deverão encaminhar à Comissão Executiva correspondente, até o dia 30/09/05, relação com os nomes completos dos eleitos para o Diretório, Comissão de Ética e Conselho Fiscal, que ocuparão as vagas a que teve direito, devendo, ainda, ordenar os demais componentes da chapa, que serão considerados suplentes, na ordem encaminhada pela chapa.
§ 1º: Os suplentes substituirão imediatamente os membros efetivos nos casos de ausência ou licença, obedecida a ordem a que se refere o “caput” deste artigo, observando-se o disposto nos incisos I e IV do artigo 4º do presente Regulamento.
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Art. 44: No mesmo prazo previsto no artigo anterior, os responsáveis de cada chapa deverão encaminhar também a relação com os nomes completos dos delegados eleitos para o Encontro respectivo, devendo, ainda, ordenar os suplentes, que, na ausência dos delegados efetivos, serão convocados de acordo com a ordem estabelecida pela chapa.
Art. 45: A posse dos membros das direções eleitas será efetivada no ato de abertura dos respectivos Encontros, cujos trabalhos serão conduzidos, a partir daí, pelos membros do novo Diretório.
Art. 46: As instâncias de direção deverão zelar pelo cumprimento das normas deste Regulamento ou do Estatuto, garantindo o direito dos filiados.
Parágrafo único: O descumprimento das presentes normas poderá acarretar a nulidade do PED, cabendo recurso à instância imediatamente superior. A nulidade do PED poderá ser parcial ou total, podendo ser anulada apenas a eleição referente ao PED de determinado nível, conforme o caso a ser apreciado pela instância superior.
Art. 47: Qualquer filiado poderá fiscalizar a aplicação das normas do presente Regulamento, podendo solicitar registro em Ata Padrão, ou apresentar qualquer protesto ou denúncia quanto aos procedimentos adotados no PED, ou ainda, apresentar recurso perante as instâncias superiores.
Art. 48: O recurso apresentado à instância superior deverá tratar de indiscutível conflito com as normas previstas no presente Regulamento ou no Estatuto.
§ 1º: Quando o recurso tratar de matéria relativa à realização do PED, para ser analisado, a instância inferior deverá, obrigatoriamente, providenciar a Lista de Presença e a Ata Padrão a ele referente.
§ 2º: Recursos que forem apresentados fora do prazo deverão ser considerados intempestivos, não devendo ser analisados no mérito.
§ 3º: Na instância superior só serão reapreciados os recursos tempestivos, ou seja, aqueles que tiverem, já na instância inferior, sido apresentados nos prazos estabelecidos no presente Regulamento.
Art. 49: O recurso à instância superior deverá ser apreciado após ter sido analisado e decidido pelas instâncias inferiores competentes, conforme as normas previstas no presente Regulamento.
Parágrafo único: Os órgãos de direção devem apreciar, nos prazos estabelecidos no presente Regulamento, os recursos que lhe forem apresentados, sob pena de aplicação de medida disciplinar, a ser adotada pela instância imediatamente superior.
Art. 50: Os prazos para a apresentação e julgamento de recursos são os seguintes:
I- Nos recursos sobre filiações ou sobre matérias relacionadas antes da realização do PED, deverá ser observado o prazo e o disposto no artigo 11 deste Regulamento.
II- Nos recursos sobre a realização do PED: até 23/09/05 qualquer filiado poderá apresentar, por escrito, perante a instância estadual, impugnação ou contestação sobre a realização ou resultado do PED, que deverá estar motivada e acompanhada das provas em que se fundar e que deverá ser julgada até 28/09/05.
Parágrafo único: Até 30/09/05 poderá ser apresentado recurso à instância nacional da decisão da instância estadual, e deverá ser julgado até 06/10/05.
Art. 51: Aplicam-se aos Encontros de Delegados, no que couber, as normas estabelecidas para o processo de eleições diretas-PED, previstas neste Regulamento.
Parágrafo único: Não realizarão Encontros de Delegados os municípios, Zonais e Estados que não tenham atingido o quorum correspondente, previsto nos artigos 38 e 39 do presente Regulamento.
Art. 52: Os Encontros de Delegados serão realizados nas seguintes datas:
a) Encontros Zonais e Municipais: 08 e 09 de outubro de 2005, ou 15 e 16 de outubro de 2005 para os municípios ou zonais que tiverem segundo turno;
b) Encontros Municipais com Zonais: 22 e 23 de outubro de 2005;
c) Encontros Estaduais: 05 e 06 ou 12 e 13 de novembro de 2005;
d) Encontro Nacional: 02 a 04 de dezembro de 2005.
Parágrafo único: Os Encontros Zonais e Municipais podem ser realizados em um ou dois dias, de acordo com a necessidade de discussão da pauta ou tradição de cada município.
Art. 53: As pautas dos Encontros em todos os níveis deverão conter, no mínimo, os seguintes pontos:
a) Conjuntura e Estratégia Partidária;
b) Plano de ação.
c) Construção partidária;
Art. 54: Os responsáveis pela realização dos Encontros deverão assegurar a existência de creche.
Art. 55: Todos os aspectos organizativos dos Encontros devem estar sob responsabilidade da Comissão de Organização indicada pelas chapas eleitas no PED correspondente, observado o critério da proporcionalidade.
Art. 56: Somente poderá ser eleito delegado aos Encontros, em qualquer nível, o filiado que estiver na lista a que se refere o artigo 10 do presente Regulamento.
§ 1º: Somente podem participar dos Encontros os delegados que estiverem em dia com suas respectivas contribuições financeiras, de acordo com a normas deste Regulamento.
§ 2º: Nos encontros estaduais e nacional somente serão credenciados os delegados dos municípios ou Estados cujas instâncias correspondentes estiverem em dia com suas contribuições junto às instâncias superiores.
Art. 57: O texto-base a ser submetido à discussão nos Encontros, em cada nível, será aquele referente à chapa que obtiver o maior número de votos no PED correspondente, podendo ser atualizado no próprio Encontro o item referente à conjuntura.
Art. 58: O quorum para a instalação e validade dos Encontros de delegados é de 50% mais um dos delegados eleitos.
§ 1º: Para a verificação do quórum deverá ser utilizada a lista de credenciamento.
§ 2º: Nos municípios com menos de 300 filiados aptos a votar, o quorum será de 15% dos filiados aptos a votar, com base na relação de filiados válida para o PED.
Art. 59: Os delegados zonais eleitos no PED elegem, no Encontro Zonal, os delegados ao Encontro Municipal correspondente.
§ 1º: O número de delegados que cada zonal enviará ao Encontro Municipal será proporcional ao número de votos válidos dados às chapas concorrentes no PED do zonal respectivo, em relação ao total de votos válidos das chapas zonais no município;
§ 2º: Neste cálculo, as sobras serão preenchidas por ordem de maior fração dos zonais;
§ 3º: O número total de delegados do Encontro Municipal será calculado de acordo com a tabela constante do artigo 19.
§ 4º: Quando o Zonal, no PED, não atingir o quorum previsto no “caput” do artigo 38, o número de delegados a que teria direito será redistribuído proporcionalmente entre os demais zonais.
Art. 60: Os delegados municipais eleitos no PED ou nos Encontros Zonais elegem, no Encontro Municipal, os delegados ao Encontro Estadual correspondente.
§ 1º: O número de delegados que cada município enviará ao Encontro Estadual será proporcional ao número de votos válidos dados às chapas concorrentes no PED do município respectivo, em relação ao total de votos válidos das chapas municipais no estado;
§ 2º: Neste cálculo, as sobras serão preenchidas por ordem de maior fração dos municípios.
§ 3º: O número total de delegados do Encontro Estadual será calculado em função do número de filiados aptos a votar no PED em cada Estado, de acordo com a tabela a seguir:
|
FAIXA |
FILIADOS APTOS |
NÚMERO TOTAL DE DELEGADOS |
|
1 |
Até 2.500 |
50 delegados + 1 delegado para cada 20 filiados |
|
2 |
De 2.501 a 4.800 |
110 delegados + 1 delegado para cada 38 filiados |
|
3 |
De 4.801 a 9.000 |
170 delegados + 1 delegado para cada 72 filiados |
|
4 |
De 9.001 a 17.100 |
230 delegados + 1 delegado para cada 137 filiados |
|
5 |
Acima de 17.100 |
290 delegados + 1 delegado para cada 261 filiados |
§ 4º: No cálculo do número total de delegados acima, fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) representará mais um delegado no Encontro Estadual;
§ 5º: Quando o município não atingir o quorum previsto “caput” no artigo 38, o número de delegados a que teria direito será redistribuído proporcionalmente entre os demais municípios.
Art. 61: Os delegados estaduais eleitos nos Encontros Municipais elegem, no Encontro Estadual, os delegados ao Encontro Nacional.
§ 1º: O número de delegados que cada Estado enviará ao Encontro Nacional será proporcional ao número de votos válidos dados às chapas concorrentes no PED do Estado respectivo, em relação ao total de votos válidos das chapas estaduais no país;
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§ 3º: O número total de delegados do Encontro Nacional será calculado em função do número de filiados aptos a votar no PED em todo o Brasil, na proporção de um delegado para cada 700 filiados aptos;
§ 4º: No cálculo do número total de delegados acima, fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) representará mais um delegado no Encontro Nacional;
Art. 62: Até três dias após a realização de cada Encontro, os responsáveis de cada chapa deverão encaminhar ao Presidente eleito do nível correspondente, a relação com os nomes completos dos delegados eleitos ao Encontro superior, devendo, ainda, ordenar os suplentes de delegados, que, na ausência dos efetivos, serão convocados na ordem estabelecida pela chapa.
Parágrafo único: Por sua vez, o Presidente eleito encaminhará imediatamente a relação de delegados à Coordenação do Encontro Superior.
Art. 63: No ato do credenciamento os delegados deverão apresentar um documento de identificação com foto, e deverão assinar lista de presença em folha própria, que será fornecida pela Secretaria Nacional de Organização.
Art. 64: Os suplentes de delegado somente poderão ser credenciados durante o período regular de credenciamento se for apresentado documento de delegado efetivo que comprove seu impedimento.
§ 1º: Os suplentes só poderão assumir na ausência dos delegados efetivos da mesma chapa.
§ 2º: Os suplentes serão credenciados na primeira hora após o término do horário previsto para credenciamento, sendo proibido, nesse mesmo período, o credenciamento de delegados efetivos.
Art. 65: A inscrição das chapas de delegados aos Encontros superiores (Municipais com Zonais, Estaduais e Nacional) deverá ser feita imediatamente após a votação do regimento correspondente.
Art. 66: Durante a realização dos Encontros será assegurada a possibilidade de fusão das chapas inscritas, desde que efetivada, necessariamente, antes do processo de defesa de chapas.
Art. 67: A votação dos delegados ao Encontro superior será secreta, em urna, assegurando-se às chapas a indicação de fiscais para acompanhamento dos trabalhos de credenciamento, votação e apuração.
§ 1º: A cédula deverá conter os nomes e números das chapas, obedecida a ordem definida por sorteio;
§ 2º: Encerrada a votação, será realizada a apuração, coordenada por comissão integrada pelo Presidente da mesa diretora dos trabalhos, além de um representante de cada chapa.
Art. 68: São observadores ao Encontro Zonal com direito a voz e sem direito de voto:
a) os membros atuais e os eleitos no PED 2005 do respectivo Diretório Zonal;
b) os membros atuais e os eleitos no PED 2005 dos Diretórios Municipal, Estadual e Nacional, filiados no Zonal;
Art. 69: São observadores ao Encontro Municipal, ou Municipal com Zonal, com direito a voz e sem direito de voto:
a) os membros atuais e os eleitos no PED 2005 do respectivo Diretório Municipal;
b) os membros atuais e os eleitos no PED 2005 do Diretório Estadual e Nacional, filiados no município;
c) o prefeito e o vice-prefeito do Partido no município;
d) os vereadores do Partido no município;
e) um filiado de cada Zonal que não tenha eleito delegado, escolhido entre seus participantes.
Art. 70: São observadores ao Encontro Estadual com direito a voz e sem direito de voto:
a) os membros atuais e os eleitos no PED 2005 do respectivo Diretório Estadual;
b) os membros atuais e os eleitos no PED 2005 do Diretório Nacional, filiados nos municípios do Estado;
c) os senadores, deputados, prefeitos, governadores e vice-governadores filiados ao Partido;
d) um filiado de cada Município que não tenha eleito delegado, escolhido entre seus participantes;
e) um filiado do Partido escolhido em cada Encontro Setorial Estadual.
Art. 71: São observadores ao Encontro Nacional com direito a voz e sem direito de voto:
a) os membros atuais e os eleitos no PED 2005 do Diretório Nacional;
b) o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros e Secretários de Estado, os senadores, deputados federais, prefeitos, governadores e vice-governadores filiados ao Partido;
c) um filiado do Partido de cada Estado que não tenha eleito delegado, escolhido entre seus participantes;
d) um filiado do Partido escolhido em cada Encontro Setorial Nacional.
Art. 72: Cópia da documentação dos Encontros deverá ser entregue à Comissão Executiva da instância imediatamente superior até 5 (cinco) dias após a realização do respectivo Encontro.
Parágrafo único: A documentação enviada por correio deverá ser feita via Sedex ou com aviso de recebimento, devendo, no mesmo prazo, ser encaminhada por fax.
Art. 73: Os Setoriais Nacionais e Estaduais que tiverem mais de um ano de funcionamento como instância partidária, contados a partir da autorização dos respectivos Diretórios, poderão realizar Encontros Setoriais para eleger seus Coletivos Setoriais, os Secretários ou Coordenadores Setoriais e, no caso dos estaduais, os delegados ao respectivo Encontro Setorial Nacional.
Art. 74: Os Encontros Setoriais são abertos à participação de todos os filiados que atuem junto ao respectivo Setor de atividade partidária, observado o disposto nos artigos 8º e 22 deste Regulamento.
§ 1º: Um filiado pode atuar em mais de um setorial, entretanto, somente terá direito de votar e ser votado naquele setorial em que fizer sua opção.
Art. 75: Nas eleições a serem realizadas nos Encontros Setoriais deverão ser observados os princípios estatutários contidos no artigo 4º do presente Regulamento.
Art. 76: O mandato dos Secretários e Coordenadores Setoriais Nacionais e Estaduais, dos membros dos Coletivos e respectivos suplentes será o mesmo das direções partidárias.
§ 1º: Os Secretários Setoriais Estaduais, não sendo membros efetivos do Diretório Estadual correspondente, terão assento, com direito a voz, no Diretório Estadual e respectiva Comissão Executiva.
§ 2º: O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos Secretários Setoriais Nacionais em relação à instância nacional de direção.
§ 3º: O número de membros dos coletivos estaduais e do coletivo nacional será de, no máximo, dez efetivos, mais o Secretário ou Coordenador.
Art. 77: Todos os aspectos organizativos dos Encontros Setoriais devem estar sob responsabilidade dos Coletivos Setoriais correspondentes, que deverão estar subordinados às Comissões Executivas correspondentes e observadas as normas gerais previstas no presente Regulamento.
Art. 78: Os Encontros Setoriais Estaduais serão realizados no dia 01/10/05 para debater e deliberar sobre as políticas específicas do Setor, eleger os Coletivos, os Secretários e Coordenadores Setoriais Estaduais e os delegados ao Encontro Setorial Nacional correspondente.
§ 1º: O quorum para validade de cada Encontro Setorial Estadual é de 30 (trinta) participantes presentes considerados para os estados com até 15.000 filiados aptos (AP, AM, AL, AC, ES, MA, MT, PI, RN, RO, RR, SE, TO) e 50 (cinqüenta) participantes presentes para os demais (BA, CE, DF, GO, MG, MS, PA, PB, PE, PR, RJ, RS, SC, SP).
§ 2º: Para os Encontros dos Setoriais de Pessoas Portadoras de Deficiência e de Assuntos Indígenas o quorum será 50% (cinqüenta por cento) inferior aos previstos no parágrafo anterior.
§ 3º: Cada Setorial deverá comunicar à respectiva direção estadual, até o dia 05/08/05, a decisão de realizar o Encontro Setorial Estadual;
§ 4º: Os Encontros Setoriais Estaduais deverão, preferencialmente, ser realizados num mesmo local, em ambientes diferentes, com dimensões adequadas, posicionado em local de fácil acesso, com boa disponibilidade de transporte público.
Art. 79: A votação para eleição do Coletivo, do Secretário ou Coordenador e dos delegados ao Encontro Setorial Nacional respectivo somente poderá ser iniciada após encerrado o credenciamento dos participantes, cujo horário deverá estar definido no regimento do Encontro.
Art. 80: Os Encontros Setoriais Nacionais serão realizados nos dias 29 e 30/10/05 para debater e deliberar sobre as políticas específicas do Setor, eleger os Coletivos e os Secretários ou Coordenadores Setoriais Nacionais.
Parágrafo único: Cada Setorial somente poderá realizar seu Encontro Setorial Nacional se tiver realizado, com quorum, o mínimo de 5 (cinco) Encontros Setoriais Estaduais correspondentes.
Art. 81: Os delegados ao Encontro Setorial Nacional serão eleitos na proporção de 1 (um) delegado para cada 20 (vinte) participantes presentes no Encontro Estadual correspondente.
§ 1º: Nos cálculos a que se refere esse artigo, fração igual ou superior a meio (0,5 ou +), representará mais um delegado para o Encontro Nacional.
§ 2º: Para os Encontros dos Setoriais de Pessoas Portadoras de Deficiência e de Assuntos Indígenas a proporção será de 1 (um) delegado para cada 10 (dez) participantes presentes no Encontro correspondente.
Art. 82: A inscrição das chapas para os Coletivos Setoriais e dos nomes para o cargo de Secretário ou Coordenador Setorial, a serem eleitos em separado, deverá ser feita perante a Comissão Executiva correspondente, observando-se os seguintes prazos:
a) até 14/09/05, em nível estadual;
b) até 14/10/05, em nível nacional.
§ 1º: Será assegurado o registro de chapas incompletas para os Coletivos Setoriais, desde que o número de inscritos não seja inferior a 50% do número de vagas em disputa, podendo ser complementadas até, no máximo, 3 (três) dias antes do respectivo Encontro.
§ 2º: As teses aos respectivos Encontros deverão ser registradas no ato de inscrição da chapas, observado o tamanho máximo de 15 (quinze) laudas.
Art. 83: O Regimento dos Encontros Setoriais definirá o critério para a escolha do texto-base.
Art. 84: No ato do credenciamento dos Encontros Setoriais os participantes deverão:
a) Apresentar um documento de identificação, com foto;
b) Estar em dia com as contribuições financeiras partidárias, conforme disposto no Capítulo de Finanças desse Regulamento;
c)
Assinar
lista de presença em folha própria,
que será fornecida pe
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Art. 85: As deliberações dos Encontros Setoriais deverão ser encaminhadas ao Encontro de Delegados do mesmo nível, Estadual ou Nacional, para que sejam obrigatoriamente apreciadas.
Art. 86: Os recursos sobre a realização dos Encontros deverão ser apresentados à instância imediatamente superior, observando-se os seguintes prazos:
I- Sobre Encontros Zonais e Municipais:
a) Deverão ser apresentados até o dia 12/10/05 à respectiva instância estadual, devendo ser julgados até 16/10/05.
b) Sobre a decisão da instância estadual caberá recurso à instância nacional até 18/10/05, devendo ser julgado pela Comissão Executiva Nacional até 21/10/05.
II- Sobre Encontros Municipais com Zonais:
a) Deverão ser apresentados até 25/10/05 à respectiva instância estadual e julgados até 27/10/05.
b) Sobre a decisão da instância estadual caberá recurso à instância nacional até 28/10/05, devendo ser julgado pela Comissão Executiva Nacional até 04/11/05.
III- Sobre Encontros Estaduais:
Deverão ser apresentados até 16/11/05 à Comissão Executiva Nacional-CEN e julgados até 21/11/05.
a) Sobre a decisão da CEN caberá recurso ao Diretório Nacional até 25/11/05, devendo ser julgado até 01/12/05.
IV- Sobre Encontros Setoriais Estaduais:
a) Deverão ser apresentados até o dia 07/10/05 à respectiva instância estadual e julgados até 14/10/05;
b) Sobre a decisão da instância estadual caberá recurso à instância nacional até 20/10/05, devendo ser julgado pela Comissão Executiva Nacional até 24/10/05.
V- Sobre Encontros Setoriais Nacionais:
a) Deverão ser apresentados até o dia 04/11/05 à Comissão Executiva Nacional e julgados até 21/11/05;
b) Sobre a decisão da CEN caberá recurso ao Diretório Nacional até 25/11/05, devendo ser julgado até 01/12/05.
Art. 87: O PED e os Encontros somente poderão ser convocados se as instâncias correspondentes estiverem em dia com suas contribuições junto às respectivas instâncias superiores. O prazo para regularização das contribuições será até o dia 30/07/05.
Art. 88: As instâncias partidárias deverão manter em funcionamento suas respectivas sedes, das 9h às 20h, todos os dias que coincidirem com prazos estabelecidos no presente Regulamento, inclusive aos sábados, domingos ou feriados.
Art. 89: As omissões do presente Regulamento serão resolvidas pela Comissão Executiva Nacional.
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